segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Portaria 1278/2010 de 16 de Dezembro

A Portaria 1278/2010 de 16 de Dezembro, fixa a tarifa de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação.



Portaria n.º 1278/2010 de 16 de Dezembro

     O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, que também procedeu à sua republicação.
     O referido diploma legal estabelece um regime transitório para os denominados pré -registos existentes à data da sua publicação e regras relativas à sua transição para
o novo regime, incluindo o regime tarifário bonificado, sendo que no âmbito deste regime bonificado o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigora
à data da emissão do certificado de exploração.
     Verifica -se, dada a proximidade do fim do corrente ano, que não será possível a estes pré -registos, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação ainda em 2010 até ao limite da quota anual definida
de 25 MW, obterem o certificado de exploração ainda no decorrer deste ano e assim beneficiar da tarifa bonificada prevista para 2010 no referido decreto -lei.
     Importa, assim, dar a possibilidade de estas situações poderem vir a beneficiar da nova tarifa para 2010, aindaque os certificados de exploração sejam obtidos em 2011, desde que cumpram os requisitos previstos no Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado
pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.
     Assim:
     Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º -A do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:


Artigo 1.º
Tarifa de referência
     Os pré -registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação,
em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto -lei, são
remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.


Artigo 2.º
Entrada em vigor 
     A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de Outubro.      


     O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.


Fonte: Diário da República

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